Planos de Saúde - nota explicativa
Nota explicativa da retenção na fonte do ISSQN pelo substituto tributário nos planos de saúde descritos no sub item 4.22 ou 4.23 da lista de serviços.
NOTA EXPLICATIVA DA RETENÇÃO NA FONTE DO ISSQN PELO SUBSTITUTO TRIBUTARIO NOS PLANOS DE SAUDE DESCRITOS NO SUB ITEM 4.22 OU 4.23 DA LISTA DE SERVIÇOS
As cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam, com características diferentes, dois tipos de atos:
a. Atos Cooperados: consistentes no exercício de suas atividades em benefícios dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros
b. Atos não cooperados, ou seja, dos exercícios de administração a terceiros que adquirem seus planos de saúde.
Com relação aos primeiros atos por serem típicos atos cooperados estão isentos de tributação, porem os segundos por não serem atos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados prestados a terceiro, sujeitam ao pagamento de tributos, conforme determina o artigo 87 da Lei 5.764/71: Os resultados das operações das cooperativas com não associado, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados á conta do “Plano de Assistência Técnica Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir calculo para incidência de tributos.”
Este entendimento já é pacifico no STJ sendo que este afirma a incidência do ISS sobre valores recebidos pelas cooperativas medicas de terceiros, não associados que optem pela adesão aos planos de saúde:
Unimed
perde no STJ
O
Superior Tribunal de Justiça – STJ não atendeu o
pedido da Unimed Rio de revisão de sentença que a
considerou empresa prestadora de serviços, portanto
contribuinte do ISS. Com isso, fica mantida a decisão que
considerou improcedentes os embargos da Unimed à execução
fiscal movida pelo Município de Rio de Janeiro.
A relatora ministra Eliana Calmon, concluiu que o recurso não poderia ser provido porque o acórdão não nega a inexistência de tributação sobre o ato cooperativo, mas nega a existência do próprio ato cooperativo. Para ela, não houve omissão na apreciação da segunda instância, que não deixou sem fundamentação nenhum dos pontos da apelação.
A ministra lembrou que julgados anteriores do STJ já consideraram que as cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados. Assim, é legal a incidência de ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, no caso os clientes que optam por adesão aos seus planos de saúde. A decisão da Segunda Turma foi unânime, consolidando, agora, a posição da 1ª e 2ª.
São, portanto esses atos não cooperados das cooperativas firmados através de planos de saúde individual ou em grupo corretamente previstos no sub-item 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere da Lista de serviços constante da LC 116/03 (Lei Municipal 192/05).
A Retenção na Fonte pelo Tomador dos Serviços, na figura do Substituto Tributário é obrigatório em conformidade ao artigo 29 da Lei Municipal 192/05 nos termos do artigo 5º (art 4º LC 116/03) “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Art 29 – Fica criado para o Município de Mogi Mirim, a Figura da retenção na fonte do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, e do Substituto Tributário, para os serviços previstos nos incisos I ao XX do artigo 4º, e nos casos das prestações de serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, previstos no art. 5º desta lei complementar. (nova redação dada pela lei complementar municipal nº 194 /05)
Em linguajar mais simples, o estabelecimento prestador fica sendo o local onde o contribuinte de uma forma permanente ou temporária configure unidade econômica ou profissional, ou seja, mesmo estabelecido fora do município, mas que prestes serviços de forma permanente (ou temporária) configurando unidade econômica/profissional, o estabelecimento prestador fica sendo o local, nesse caso Mogi Mirim.
O Tomador de Serviços, na figura do Substituto Tributário, responde solidariamente pela retenção e recolhimento de tais tributos, nos termos do § 3º do artigo 34 da Lei Municipal nº 192/05: Art 34 – Também são solidariamente responsáveis:
§ 1° -....
§ 2° -....
§ 3° - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, previstos no art. 5º desta lei complementar. (nova redação dada pela lei complementar municipal nº 194 /05)
Observamos também que o descumprimento pelo Tomador dos Serviços, na figura do Substituto Tributário, no caso da não retenção do ISS ficará sujeito á penalidades prevista na Legislação Municipal, tanto da obrigação acessória como principal por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Chefe da Seção de Acompanhamento da Receita
Agentes Fiscais de Rendas 16/01/2006